Tabela de preços


PORTARIA JUCEPE Nº. 017 de 28.04.2022 - Publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco no dia 03.05.2022.

A Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, no uso de suas atribuições, considerando as disposições contidas no art. 8º, II, da Lei Federal nº 8.934, de 30.01.94, dos arts. 21, II e 25, XV e XVII do Decreto Federal n.º 1.800, de 30.01.96, e ainda ao disposto na Instrução Normativa nº 81, de 10.06.2020; considerando a proposta de ajuste na Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins apresentada pela Secretaria Geral da JUCEPE, em cumprimento às determinações contidas no art. 2º, da Resolução nº 003, de 23.12.2004 e Resolução nº 001, de 23.01.2008, e a respectiva tabela aprovada em reunião Plenária JUCEPE realizada, em 28.04.2022, RESOLVE:

Art. 1º Ajustar a redação da Tabela de Preços, conforme Anexo X da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

Art. 2º Retirar da Tabela de Preços a cobrança pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e da sociedade limitada (conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.934/94).

Art. 3º Retirar da Tabela de Preços a cobrança pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à abertura de filial com sede em outra UF, alteração de filial com sede em outra UF, extinção de filial com sede em outra UF e inscrição de transferência de filial de outra UF. A cobrança será realizada pela Junta Comercial onde a sede está registrada.

Art. 4º Incluir o item 6 na Tabela de Preços para explicitar o preço cobrado pelo serviço de FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020."

Art. 5º Incluir o item 8 na Tabela de Preços para explicitar o preço cobrado pelo serviço de atos meramente cadastrais.

Art. 6º Incluir o item 16.2 na Tabela de Preços para explicitar o preço cobrado pelo serviço de autenticação de livro digital.

Art. 7º Retirar da Tabela de Preços o valor cobrado para entrega de certidões via postal, uma vez que o serviço é prestado pela internet e não presencialmente

Art. 8º Retirar da Tabela de Preços o valor cobrado por via adicional, uma vez que o serviço é prestado pela internet e não presencialmente.

Art. 9º Retirar da Tabela de Preços o item PESQUISA NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO/SEMELHANTE, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

Art. 10º Aplicar o reajuste de 14% (quatorze por cento), referente à variação do IGP-DI de abril de 2018 a fevereiro de 2020, sobre os valores da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme detalhamento constante na Tabela em anexo.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.

Taciana Coutinho Bravo – Presidente

Prazos legais


A JUCEPE, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 46/96 do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, deverá observar os prazos apresentados na lista abaixo:

ESPÉCIE DE SERVIÇO PRAZO LEGAL
1. Registro e arquivamento de atos sujeitos a decisão singular
Inscrição, alteração, extinção, declaração de microempresa e EPP, balanço e outros documentos de empresário Até 3 dias úteis
Art. 4º da lei nº 6.939/81 e art. 52 do dec. nº 1.800/96
Constituição, alteração, distrato, declaração de microempresa e EPP, balanço e outros documentos, de Sociedades (exceto SA)
Constituição, alteração, extinção e outros documentos, de cooperativas
2. Registro e arquivamento de atos sujeitos a decisão colegiada
Constituição, dissolução e extinção de SA e seus atos 05 dias úteis
Art. 52 do dec. nº 1.800/96
Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades
Constituição e alteração de consórcio e grupo de sociedade
3. Certidão
Certidão simplificada 4 dias úteis na sede
8 dias úteis fora da sede
Art. 83 do dec. nº 1.800/96
Certidão específica
Certidão de inteiro teor
4. Decisão do pedido de reconsideração 30 dias úteis
Art. 68 do Dec. nº 1.800/96
5. Decisão do recurso ao Plenário 5 dias úteis
Art. 65 do Dec. nº 1.800/96
6. Decisão do recurso ao Ministro do MDIC 10 dias úteis
Art. 69 do Dec. nº 1.800/96
7. Autenticação de escrituração mercantil
Livro 30 dias contados do dia subsequente à data da ciência ou da publicação do despacho
Art. 57 §3º do Dec. nº 1.800/96
Folhas contínuas ou encadernadas
Fichas ou folhas soltas